Prezados usuários,
Segue abaixo artigo publicado no Boletim Eletrônico do IRIB n° 4213, do dia 30/10/2012, redigido em conjunto pela Oficiala desta Serventia, e pelo Vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio Grande do Sul e registrador em Porto Alegre-RS, João Pedro Lamana Paiva, a respeito da regularização fundiária de interesse social em terras sem o registro imobiliário, no Estado de Mato Grosso.
A REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E O TÍTULO DE POSSE EXPEDIDO PELO INTERMAT/MT
A registradora de imóveis em Poxoréu/MT e membro do grupo de revisores técnicos do Boletim Eletrônico, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, em conjunto com o vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio Grande do Sul e registrador em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, redigiram artigo a respeito de dúvida suscitada pelo Município de Itiquira/MT. O caso em tela refere-se à regularização de interesse social de um determinado imóvel que teve título de legitimação de posse expedido pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, em 1896, mas que não foi registrado no Registro de Imóveis competente.
Maria Aparecida e Lamana Paiva orientam o consulente a averbar a demarcação urbanística para fins de regularização fundiária, sem necessidade de exigência de registro de título anterior, eis que o princípio da continuidade foi expressamente mitigado pelos dispositivos da Lei nº 11.977/2009, culminando com a introdução do novo capítulo na Lei de registro Públicos.
\”(…) O título expedido pelo Estado de Mato Grosso, versa sobre transferência de domínio do imóvel, em virtude de legitimação na posse, na forma estabelecida pela Lei Federal sob nº 601/1850, em seu artigo 5º, bem como, pela legislação estadual vigente à época de sua expedição, no caso, a Lei Estadual Mato-grossense sob nº 147/1896.